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TRF1AdministrativoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1027130-06.2025.4.01.0000

Servidor público federal. Previc. Exercício concomitante de cargo público e atividade privada. Função de liderança estratégica em entidade internacional

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1027130-06.2025.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREVIC. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CARGO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA ESTRATÉGICA EM ENTIDADE INTERNACIONAL. CONFLITO DE INTERESSES. LEI Nº 12.813/2013. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rito comum. O agravante, Especialista em Previdência Complementar na PREVIC, pretende manter exercício concomitante de função de liderança estratégica (Head) na iniciativa privada Principles for Responsible Investment (PRI). A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão de Ética da autarquia concluíram pela existência de conflito de interesses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar a probabilidade do direito à manutenção de vínculo privado concomitante ao cargo público diante de parecer técnico contrário da Administração; ii) analisar se a autorização administrativa concedida em 2017 gera confiança legítima impeditiva de nova restrição; iii) avaliar se o acesso potencial a sistemas e informações sigilosas da autarquia configura conflito de interesses nos termos da Lei nº 12.813/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.813/2013 possui caráter preventivo e visa evitar situações em que o interesse privado possa, ainda que potencialmente, comprometer a imparcialidade da função pública. 4. A autorização administrativa para exercício de atividade privada por servidor é ato discricionário e precário, não gerando direito adquirido nem impedindo a revisão pela Administração diante de novas circunstâncias fáticas ou reavaliação de riscos. Precedentes: RE 287261 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28-06-2005, DJ 26-08-2005 PP-00058 EMENT VOL-02202-03 PP-00621; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000098-12.2017.4.03.6000, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 11/02/2022. 5. A mudança qualitativa da função exercida na iniciativa privada (de consultoria para comando estratégico) justifica nova análise pela CGU e afasta a tese de violação à confiança legítima. 6. O conflito de interesses caracteriza-se pelo potencial acesso do servidor a dados estratégicos, econômico-atuariais e relatórios de supervisão de entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) no sistema interno da PREVIC, as quais são signatárias da entidade privada onde o autor atua. 7. A segregação de funções ou lotação em unidade diversa não elimina o risco institucional decorrente do vínculo com o órgão regulador e do acesso aos sistemas corporativos. 8. O controle judicial de atos administrativos técnicos limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo quando a decisão está fundamentada em critérios de risco e moralidade pública. 9. Não se impede o exercício da profissão privada per se, mas sim a sua concomitância com o cargo público específico na PREVIC, preservando a liberdade profissional do art. 5º, XIII da CF, desde que haja o desligamento de um dos vínculos. 10. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

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