JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1048022-91.2020.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de atividade judiciária (gaj). Gratificação de atividade do mpu (gampu). . Vencimento básico. Naturezas jurídicas distintas

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1048022-91.2020.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MPU (GAMPU). . VENCIMENTO BÁSICO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação da ANATA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza de vencimento básico da GAJ e da GAMPU, bem como a condenação da União ao pagamento de diferenças reflexas. 2. A parte apelante alegou que as gratificações, por serem genéricas e extensíveis a inativos, possuem natureza de vencimento básico, constituindo aumento disfarçado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a GAJ e a GAMPU integram o vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, respectivamente, para fins de base de cálculo de outras parcelas. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A estrutura remuneratória das carreiras distingue expressamente o vencimento básico das gratificações. A GAJ (Lei nº 11.416/2006) e a GAMPU (Lei nº 13.316/2016) são calculadas mediante a aplicação de percentual incidente sobre o vencimento básico. Tal sistemática impede logicamente a incorporação, sob pena de bis in idem e efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF. 5. A extensão das gratificações a inativos e pensionistas confirma seu caráter genérico e permanente, mas não altera sua natureza jurídica para vencimento básico, nem autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo para majorar a base de cálculo de outras vantagens (Súmula Vinculante 37/STF). 6. Precedentes desta Corte Regional reafirmam a impossibilidade de inclusão dessas gratificações no vencimento básico. IV - DISPOSITIVO 7. Apelação não provida.

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  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação cível
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado