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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1052797-13.2024.4.01.3400

Advocacia-geral da união. Concurso de remoção. Edital sgcs/agu nº 08/2024. Remoção ordinária e extraordinária

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1052797-13.2024.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL SGCS/AGU Nº 08/2024. REMOÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE, UNIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO (UDP) E ANÁLISE CURRICULAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União Federal, por meio da qual se buscava o reposicionamento do autor na lista de precedência do concurso de remoção da carreira de Advogado da União, com a consequente efetivação de sua remoção para a Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná, seja na modalidade ordinária, seja na extraordinária. 2. O apelante alegou que participou do concurso de remoção instaurado pelo Edital SGCS/AGU nº 08/2024, tendo indicado a Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná como unidade de lotação final, mas não foi contemplado, sustentando que o sistema teria desconsiderado opções de lotação intermediária e a remoção extraordinária subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nos critérios adotados pela Advocacia-Geral da União no concurso de remoção, notadamente quanto à utilização de pontuação decorrente do exercício em Unidade de Difícil Provimento e da análise curricular, em suposta afronta ao critério de antiguidade; e (ii) saber se a remoção extraordinária estaria sujeita a controle judicial quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais participantes do concurso de remoção, uma vez que a controvérsia limita-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a pretensão individual do autor, inexistindo relação jurídica indivisível ou situação que imponha decisão uniforme em relação a terceiros. 5. O edital estabeleceu critérios objetivos para a remoção ordinária, dentre eles a antiguidade na carreira, o exercício em Unidade de Difícil Provimento e o exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, além de prever a análise curricular para órgãos de direção superior, nos termos autorizados pela legislação e pelos atos normativos internos. 6. A pontuação adicional conferida aos servidores em exercício em Unidades de Difícil Provimento revela-se legítima e razoável, porquanto visa estimular a permanência e a atração de membros da carreira para localidades de menor atratividade, atendendo ao interesse público, não configurando preterição nem violação aos princípios da legalidade, impessoalidade ou isonomia. 7. Quanto à remoção extraordinária, trata-se de modalidade fundada no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, de natureza discricionária, que não pressupõe disputa de vagas, sendo cabível a intervenção judicial apenas diante de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto. 8. Ausente vício capaz de macular o ato administrativo impugnado, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas ex lege.

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