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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1073276-27.2024.4.01.3400

Ação coletiva. Associação. Servidor público. Gratificação de atividade judiciária (gaj)

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1073276-27.2024.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). VERBA INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UNIOFICIAIS/BR) contra sentença (IDs 438941955 e 438941967) que denegou a segurança para: 1) declarar a natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária de que trata o artigo 11 e seguintes da Lei 11.416/2006 para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações; 2) determinar aos impetrados a incorporação da GAJ no cálculo do vencimento básico dos SUBSTITUÍDOS do impetrante, para todos os efeitos, inclusive pagamento de adicionais e gratificações que tenham como base o vencimento básico; e 3) condenar aos impetrados o pagamento das diferenças remuneratórias, desde a impetração, tudo acrescido de juros e correção monetária (ID 438941931 - Págs. 31-32). 2. O mandado de segurança foi impetrado contra ato alegadamente ilegal praticado pela Diretora- Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em deliberar acerca da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei n.º 11.416/2006, notadamente quanto à pretensão de reconhecê-la como parcela de vencimento básico, para fins de inclusão em sua base de cálculo das demais vantagens, adicionais e gratificações percebidas pelos filiados do sindicato autor. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) é paga a todos os servidores do Poder Judiciário da União e, embora ostente caráter genérico, não é parte integrante do vencimento, pois contam com previsões normativas distintas e definições diferentes, naturezas diversas, conforme o previsto no art. 1° da Lei n.° 8.852/1994, que assim dispôs ao regulamentar a aplicação dos arts. 37, inciso XI e XII, e 39, § 1°, da CF/1988 5. O vencimento é a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo paga para o servidor civil e os vencimentos é a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação (art. 1°, I, a, e II, da Lei n.° 8.852/1994). 6. Portanto, a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não se amolda à definição de vencimento básico, não podendo integrar a base de cálculo das demais rubricas que constituem a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 7. Caso a GAJ possuísse natureza de vencimento básico, seu valor seria simplesmente agregado ao das demais gratificações nas tabelas remuneratórias previstas em lei. Ocorre que o legislador adotou opção diversa, ao diferenciar expressamente as duas parcelas e reconhecer a GAJ como integrante dos vencimentos do cargo efetivo, conceito que abrange o vencimento básico somado às vantagens de caráter permanente vinculadas ao cargo. 8. Inexiste previsão legal para a inclusão da GAJ na composição do vencimento básico do cargo efetivos dos servidores do Poder Judiciário da União, entendimento que vai ao encontro de posicionamento desta Corte Regional. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Sem condenação em honorários (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n.° 12.016/2009). Custas ex lege.

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