JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1086159-74.2022.4.01.3400

Procurador federal reintegrado. Pedido de pagamento de honorários de sucumbência durante afastamento decorrente de demissão posteriormente comutada em suspensão

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1086159-74.2022.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL REINTEGRADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DURANTE AFASTAMENTO DECORRENTE DE DEMISSÃO POSTERIORMENTE COMUTADA EM SUSPENSÃO. LEI N.º 13.327/2016. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ADI 6053. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 436013900) que julgou improcedentes os pedidos de declaração da nulidade das decisões administrativas do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios da AGU (CCHA), consubstanciadas nas Atas das suas 81° e 87ª Reuniões Ordinárias; iv A condenação da União ao pagamento do valor correspondente aos honorários a que o Autor teria direito de perceber, na forma dos artigos 31 e 39 da Lei nº 13.327/2016, caso não tivesse sido afastado indevidamente pelo ato demissório posteriormente anulado pelo e. TRF1; v. A liquidação por arbitramento do valor da condenação, com a intimação da União e do CCHA para apresentação de pareceres e documentos elucidativos para a apuração do crédito do Autor, na forma dos artigos 509 e 510 do CPC (id. 1443139849, de 27/12/22, fl. 15 da rolagem única r. u.). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, Procurador Federal, reintegrado ao cargo por decisão judicial que converteu a pena de demissão em suspensão, tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência referentes ao período do seu afastamento ilegal (05/12/2013 a 18/05/2018). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração do servidor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.112/1990, assegura a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens. 4. A controvérsia ultrapassa a simples aplicação do art. 28 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que a verba postulada encontra-se submetida a regime jurídico específico previsto na Lei nº 13.327/2016. Como corretamente observou o juízo de origem, trata-se de honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza privada, que não se enquadra na hipótese de ressarcimento prevista no dispositivo legal mencionado da Lei n.° 8.112/1990. 5. No julgamento da ADI 6053, em que se discutiu a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.327/2016, o Ministro Alexandre de Moraes, ao abrir a divergência, ressaltou que os honorários dos advogados públicos são verbas "propter laborem", ou seja, têm o caráter de remuneração por performance. 6. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora no processo que discutia a penalidade de demissão imposta ao procurador, reconheceu a nulidade da sanção aplicada e determinou a conversão da penalidade em suspensão por 90 (noventa) dias, condenando a União Federal ao pagamento das parcelas pretéritas, com a devida dedução do período correspondente à suspensão(ID 436013868 - Pág.. 18). 7. Dessa forma, a reintegração do autor não pode obrigar a União a pagar uma verba que se destina a ratear valores arrecadados por meio da atuação judicial de seus membros, e que não foi, de fato, gerada pelo servidor durante o período em que esteve fora do exercício de suas atribuições. A negativa do CCHA, referendada pela sentença, encontra respaldo no regime jurídico especial da Lei n.º 13.327/2016. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Custas ex lege.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado