Contradição. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Recurso acolhido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 03/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1019956-58.2021.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. No caso concreto, o acórdão embargado consignou a análise dos documentos apresentados, mas não justificou adequadamente a desconsideração daqueles em nome de terceiros, especialmente os pertencentes aos pais da embargante. 3. A jurisprudência admite a complementação da prova material mediante depoimentos testemunhais, desde que haja pelo menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. 4. Os documentos apresentados pela embargante preenchem esse requisito, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu sua eficácia probatória ao conceder administrativamente o benefício com DIB em 20/10/2023. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, vedado o pagamento em duplicidade relativamente ao benefício já concedido em 20/10/2023.
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