Militar. Embargos de declaração. Licenciamento. Reintegração para fins de tratamento médico. Alegação de omissão quanto ao termo final
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0003780-82.2016.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento e determinar sua reintegração ao Exército Brasileiro, na condição de adido, exclusivamente para fins de tratamento médico, com percepção de soldo desde a data do desligamento, ocorrido em 01/08/2016. 2. A União alegou omissão quanto à fixação do termo final da reintegração, pretendendo aplicar nova legislação para converter a situação em encostamento, sem soldo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo final da reintegração do autor ao Exército Brasileiro, e se é possível, em sede de embargos de declaração, a aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 para limitar os efeitos da reintegração por meio da figura do encostamento. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. No caso concreto, o acórdão embargado fixou expressamente a reintegração do autor como adido, exclusivamente para fins de tratamento médico, enquanto perdurar a necessidade clínica, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei nº 6.880/80. 6. A tese de que a superveniência da Lei nº 13.954/2019 permitiria a conversão da reintegração em encostamento configura inovação recursal, inadequada à via dos aclaratórios, pois a modificação do regime jurídico não foi discutida nem omissa no acórdão. 7. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida com fundamentação suficiente, o que ocorreu no caso. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
