Militar. Apelação. Licenciamento de ofício. Ausência de direito subjetivo ao engajamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000395-40.2009.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ENGAJAMENTO. PERMANÊNCIA EM UNIDADE MILITAR POR RESPONDER A PROCESSO NA JUSTIÇA MILITAR. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O POSTO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito ao engajamento na Marinha do Brasil, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período posterior ao serviço militar obrigatório. 2. O autor alegou que permaneceu na base militar entre 2004 e 2006 sem vínculo formal, mas exercendo funções de marinheiro, sendo remunerado abaixo do devido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ato de licenciamento de ofício do autor, com eventual cerceamento do direito de petição; e (ii) saber se a permanência na unidade militar entre 2004 e 2006 geraria direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por alegado desempenho de funções sem a correspondente contraprestação. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O licenciamento de ofício do militar temporário encontra amparo no art. 121, II, § 3º, a, da Lei nº 6.880/80, tratando-se de ato discricionário da Administração, sem caracterizar direito subjetivo ao engajamento. 5. O pedido de engajamento não foi formalmente comprovado nos autos, tampouco houve demonstração de recusa administrativa concreta ao seu recebimento. 6. A permanência do autor na base naval após o serviço obrigatório se deu por força do art. 145 do Decreto nº 57.654/66, tendo em vista sua condição de réu em processo militar, o que justifica sua manutenção como excedente, sem vício ou ilegalidade. 7. Os valores percebidos durante o período questionado foram compatíveis com o posto, conforme comprovado pelas fichas financeiras juntadas pela Administração. O autor não apresentou prova de disparidade remuneratória ou paradigma de comparação. 8. Diante da ausência de comprovação de exercício de funções incompatíveis ou pagamento a menor, não há respaldo jurídico para acolher o pleito de diferenças remuneratórias. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do CPC/1973.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação cível
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
