Militar. Embargos de declaração. Reintegração como adido. Alegada omissão quanto à lei nº 13.954/2019. Ato de licenciamento praticado antes da vigência da norma
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000609-66.2016.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 13.954/2019. ATO DE LICENCIAMENTO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que anulou o ato de licenciamento do autor, bem como determinou sua reintegração como adido aos quadros do Exército, com pagamento de soldos desde 29/09/2015. 2. A União alegou omissão e contradição, afirmando que o acórdão não considerou a aplicação da Lei nº 13.954/2019 e contrariou a nova disciplina ao reconhecer reintegração remunerada mesmo diante de aptidão para atividades civis. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação da Lei nº 13.954/2019 e determinar a reintegração do autor como adido, apesar da constatação de aptidão para atividades civis. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não houve omissão na análise da aplicação da Lei nº 13.954/2019, pois o acórdão expressamente consignou que o licenciamento ocorreu antes da vigência da norma, mantendo-se a aplicação da redação original da Lei nº 6.880/80. 6. Também não se configura contradição no reconhecimento da aptidão para atividades civis e a reintegração como adido, pois o julgado fundamentou-se na jurisprudência do STJ que assegura a permanência do militar temporariamente incapacitado enquanto houver necessidade de tratamento médico, independentemente de invalidez. 7. Ausente qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para fins de mero prequestionamento quando não preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
