Militar. Embargos de declaração. Acidente em serviço. Reintegração como adido para tratamento médico. Aplicação lei nº 6.880/80 em sua redação original
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0009394-44.2015.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO LEI Nº 6.880/80 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, exclusivamente para fins de tratamento médico decorrente de acidente em serviço, até a alta definitiva, com base no art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80. 2. A União alegou omissão e obscuridade no acórdão, por suposta ausência de aplicação da Lei nº 13.954/2019, que teria alterado o regime jurídico aplicável aos militares temporários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade por não aplicar as disposições da Lei nº 13.954/2019 ao caso de reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico decorrente de acidente em serviço. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento na existência de suposta omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão deixou de aplicar a nova sistemática da Lei nº 13.954/2019, a qual teria substituído a reintegração pela figura do encostamento. 5. A matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado, o qual aplicou, de forma fundamentada, a legislação pertinente, inclusive reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso, por se referir a situação anterior à sua vigência. 6. À época do desligamento, o autor encontrava-se temporariamente incapaz para o serviço militar e necessitava de tratamento médico, o que justifica a reintegração como adido, nos termos do art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. 7. Não foi constatada a existência de vício que autorize o acolhimento da via integrativa, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. 8 . Quanto ao prequestionamento, não é necessária menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
