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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012088-02.2015.4.01.4100

Assistência social. Ressarcimento ao erário. Honorários advocatícios de sucumbência. Defensoria pública da união (DPU). Condenação de autarquia federal (INSS)

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012088-02.2015.4.01.4100

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL (INSS). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA DPU. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao julgar improcedente ação de ressarcimento ao erário em razão de coisa julgada material, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. O INSS recorre exclusivamente da condenação em honorários, alegando confusão patrimonial e a aplicação da Súmula 421 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação de autarquia federal (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União (DPU), frente ao instituto da confusão (art. 381 do CC) e ao teor da Súmula 421 do STJ. 3. O INSS, na qualidade de autarquia federal, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, distintos da União, ente ao qual a DPU é vinculada. Inexistência de confusão patrimonial entre credor e devedor. 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014, a Defensoria Pública obteve autonomia funcional, administrativa e orçamentária, superando-se a ratio da Súmula 421 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (Ag. Reg. na AR 1.937/DF), consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública, sendo os valores destinados a fundo de aparelhamento da instituição. 6. Apelação do INSS desprovida.

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  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado