Assistência social. Ressarcimento ao erário. Honorários advocatícios de sucumbência. Defensoria pública da união (DPU). Condenação de autarquia federal (INSS)
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012088-02.2015.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL (INSS). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA DPU. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao julgar improcedente ação de ressarcimento ao erário em razão de coisa julgada material, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. O INSS recorre exclusivamente da condenação em honorários, alegando confusão patrimonial e a aplicação da Súmula 421 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação de autarquia federal (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União (DPU), frente ao instituto da confusão (art. 381 do CC) e ao teor da Súmula 421 do STJ. 3. O INSS, na qualidade de autarquia federal, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, distintos da União, ente ao qual a DPU é vinculada. Inexistência de confusão patrimonial entre credor e devedor. 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014, a Defensoria Pública obteve autonomia funcional, administrativa e orçamentária, superando-se a ratio da Súmula 421 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (Ag. Reg. na AR 1.937/DF), consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública, sendo os valores destinados a fundo de aparelhamento da instituição. 6. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
