JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019228-28.2016.4.01.3300

Servidor. Ato administrativo. Portaria rfb nº 1.045/2016. Suspensão de agência da receita federal. Competência do secretário da rfb

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019228-28.2016.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA RFB Nº 1.045/2016. SUSPENSÃO DE AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA RFB. MOTIVAÇÃO E FINALIDADE DO ATO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo SINDIFISCO NACIONAL contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria RFB nº 1.045/2016. O ato normativo suspendeu, pelo prazo de dois anos, as atividades da Agência da Receita Federal no Porto de Aratu-Candeias/BA, determinando a redistribuição de seu acervo e de seus servidores para a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA. 2. O apelante alegou, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) vícios de motivação e finalidade, sustentando que a justificativa econômica seria desproporcional frente aos riscos para a fiscalização aduaneira; e (iii) vício de competência, por suposta inobservância do procedimento previsto na Portaria RFB nº 3.518/2011. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, afastando os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da Portaria RFB nº 1.045/2016, notadamente quanto: (i) à observância do devido processo legal na sua edição, inclusive sob o aspecto do direito à prova; (ii) à competência da autoridade signatária para suspender temporariamente as atividades da unidade administrativa; e (iii) à existência de motivação suficiente e ausência de desvio de finalidade no ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se reconhece cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), entende desnecessária a produção de provas requeridas, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para a solução da controvérsia. No caso, a pretensão de prova pericial visando estimar futura arrecadação não compromete a validade do ato administrativo cuja motivação já está documentalmente instruída. 5. A competência para expedição da Portaria foi corretamente atribuída ao Secretário da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 280, XII e XIII, da Portaria MF nº 203/2012 (Regimento Interno da RFB). A alegação de necessidade de manifestação da Comissão de Alfandegamento (Portaria RFB nº 3.518/2011) revela-se impertinente, uma vez que o ato impugnado refere-se à organização interna administrativa e não ao alfandegamento de recintos. 6. A motivação do ato administrativo encontra respaldo nos autos, especialmente nos estudos técnicos e administrativos apresentados, os quais apontam a racionalização de custos operacionais, a modernização dos processos aduaneiros com base na digitalização e a otimização do uso da força de trabalho. 7. Não se verificou desvio de finalidade. A decisão administrativa está fundamentada em critérios de eficiência e economicidade, não havendo comprovação de prejuízo à arrecadação ou ao exercício funcional dos servidores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre a base de cálculo da sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c Tema 1059-STJ. Custas ex lege.

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