JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019807-69.2013.4.01.3400

Ação de anulação de acordo de cooperação técnica. Cessão de servidor. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019807-69.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. CESSÃO DE SERVIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo de cooperação técnica AC 2013002, de 20/02/2013, celebrado entre a União (Senado Federal) e o Distrito Federal. 2. A parte recorrente alegou a impossibilidade de cessão durante o estágio probatório e a ausência de lei específica para o intercâmbio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de fatos administrativos posteriores à interposição do recurso ocasiona a perda do objeto da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade que deve subsistir até o momento do julgamento, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional exauriram-se. 5. As manifestações da parte autora e da União reconheceram expressamente a perda do objeto da ação em razão de atos administrativos supervenientes à interposição do recurso. 6. Diante da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Quanto aos ônus de sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, pois a movimentação da máquina judiciária decorreu de pretensão autoral que não foi acolhida na origem, devendo ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 8. Não há condenação em honorários recursais, uma vez que o recurso é regido pelo CPC/1973. IV - DISPOSITIVO 9. Processo extinto sem resolução do mérito, com manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. Custas ex lege.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • julgar prejudicada a apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado