Adminstrativo. Militar. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Dano moral. Licenciamento durante licença-maternidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0030539-84.2014.4.01.3300
Ementa
ADMINSTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANO MORAL. LICENCIAMENTO DURANTE LICENÇA-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para excluir da condenação a indenização por danos morais e manter, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade do ato de licenciamento da autora e determinou sua reintegração com pagamento das verbas devidas no período de estabilidade provisória decorrente da maternidade. 2. A embargante alegou omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais relacionados ao direito à indenização por danos morais decorrente de violação à dignidade da gestante, e requereu efeitos infringentes ou prequestionamento da matéria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais relacionados à indenização por danos morais, e se caberia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria relativa à inexistência de dano moral, fundamentando que o mero descumprimento de norma administrativa ou constitucional não enseja, por si só, compensação extrapatrimonial, e que, no caso concreto, não foram demonstradas consequências extraordinárias à esfera íntima da autora. 5. Ressaltou-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, destacou-se que não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que ocorreu no caso. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
