JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0030539-84.2014.4.01.3300

Adminstrativo. Militar. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Dano moral. Licenciamento durante licença-maternidade

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0030539-84.2014.4.01.3300

Ementa

ADMINSTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANO MORAL. LICENCIAMENTO DURANTE LICENÇA-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para excluir da condenação a indenização por danos morais e manter, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade do ato de licenciamento da autora e determinou sua reintegração com pagamento das verbas devidas no período de estabilidade provisória decorrente da maternidade. 2. A embargante alegou omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais relacionados ao direito à indenização por danos morais decorrente de violação à dignidade da gestante, e requereu efeitos infringentes ou prequestionamento da matéria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais relacionados à indenização por danos morais, e se caberia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria relativa à inexistência de dano moral, fundamentando que o mero descumprimento de norma administrativa ou constitucional não enseja, por si só, compensação extrapatrimonial, e que, no caso concreto, não foram demonstradas consequências extraordinárias à esfera íntima da autora. 5. Ressaltou-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, destacou-se que não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que ocorreu no caso. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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