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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0047546-85.2011.4.01.3400

Militar. Embargos de declaração. Reintegração para tratamento médico. Lei nº 13.954/2019. Omissão e obscuridade. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0047546-85.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. LEI Nº 13.954/2019. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar sua reintegração ao Exército Brasileiro, na condição de adido, exclusivamente para fins de tratamento médico, até emissão de parecer definitivo sobre sua capacidade laborativa. 2. A embargante alegou que o acórdão não considerou a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime dos militares temporários, afastando o direito à reintegração remunerada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de aplicar a nova redação da Lei nº 6.880/80, introduzida pela Lei nº 13.954/2019, quanto ao regime jurídico dos militares temporários considerados temporariamente incapazes. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar corretamente a legislação vigente à época da desincorporação do militar (2011), afastando a incidência da Lei nº 13.954/2019 por ser posterior ao fato gerador do direito discutido. 6. Não se verifica omissão, uma vez que a decisão expressamente analisou a legislação invocada nos embargos, bem como afastou sua aplicação ao caso concreto. 7. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois os fundamentos do julgado foram expostos de forma lógica e inteligível. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível o manejo de embargos de declaração com efeitos modificativos para tal fim. 9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada, não sendo exigida a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • rejeitar os embargos de declaração
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado