JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0048556-67.2011.4.01.3400

Militar temporário. Embargos de declaração. Aplicação da lei nº 6.880/80 em sua redação original. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0048556-67.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.880/80 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da União, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais. O acórdão manteve a sentença que determinou a reintegração do autor às fileiras militares, na condição de agregado, exclusivamente para fins de tratamento médico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não aplicar a redação dada ao Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019, notadamente no tocante à impossibilidade de reintegração de militar temporário não inválido, diante da previsão de encostamento. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da aplicação da Lei nº 13.954/2019. 4. O voto embargado consignou que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes da publicação da Lei nº 13.954/2019. Além disso, a jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que, diante de incapacidade temporária, deve-se assegurar a permanência do militar no serviço ativo, na condição de agregado, para tratamento médico. 5. A pretensão da União consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência admite que não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como no caso. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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