Militar. Embargos de declaração. Pensão por morte. Omissão. Inexistência. Ausência de dependência econômica. Rediscussão do mérito. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0063539-42.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em ação em que postulava o direito à percepção de pensão militar em razão do falecimento de seu filho, 1º Tenente do Exército Brasileiro. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise da tese de dependência econômica parcial, defendendo que o acórdão limitou-se a tratar da dependência total. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de dependência econômica parcial da autora em relação ao filho falecido, suscitada nas razões de apelação. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento em suposta omissão do acórdão quanto à análise da tese de dependência econômica parcial, a qual, segundo a embargante, teria sido reconhecida administrativamente e em decisão liminar. 5. O acórdão, no entanto, foi claro ao examinar os elementos de prova nos autos, destacando que os testemunhos e documentos demonstravam mero auxílio financeiro, sem caracterização de dependência econômica essencial à subsistência da autora. 6. A decisão embargada concluiu que a ausência de comprovação de dependência econômica relevante afasta o direito à pensão militar, não configurando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
