JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0063539-42.2009.4.01.3400

Militar. Embargos de declaração. Pensão por morte. Omissão. Inexistência. Ausência de dependência econômica. Rediscussão do mérito. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0063539-42.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em ação em que postulava o direito à percepção de pensão militar em razão do falecimento de seu filho, 1º Tenente do Exército Brasileiro. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise da tese de dependência econômica parcial, defendendo que o acórdão limitou-se a tratar da dependência total. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de dependência econômica parcial da autora em relação ao filho falecido, suscitada nas razões de apelação. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento em suposta omissão do acórdão quanto à análise da tese de dependência econômica parcial, a qual, segundo a embargante, teria sido reconhecida administrativamente e em decisão liminar. 5. O acórdão, no entanto, foi claro ao examinar os elementos de prova nos autos, destacando que os testemunhos e documentos demonstravam mero auxílio financeiro, sem caracterização de dependência econômica essencial à subsistência da autora. 6. A decisão embargada concluiu que a ausência de comprovação de dependência econômica relevante afasta o direito à pensão militar, não configurando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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  • por unanimidade
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  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado