Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado não comprovada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000069-49.2025.4.01.9320
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o ajuizamento da ação, reconhecendo sua condição de segurado especial e a incapacidade laborativa temporária. Foi deferida tutela antecipada. O INSS sustentou que não houve início de prova material suficiente da atividade rural, conforme exige a legislação previdenciária e a jurisprudência dos tribunais superiores, e que a documentação apresentada é extemporânea. Alegou também que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando que houve comprovação da condição de segurado especial e que o recurso é genérico e sem impugnação específica. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da condição de segurado especial para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo à alegada atividade rural, limitando-se a documentos particulares e unilaterais, tais como certidão de nascimento sem indicação de profissão, certidão de alistamento eleitoral e boletins escolares dos filhos, todos sem aptidão para demonstrar o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 437015817 - Pág. 49 a 50). 6. Inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, ante a ausência de início de prova material contemporânea à alegada atividade rural, em consonância com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tema 629 do STJ. 7. Apelação do INSS julgada prejudicada e extinto o processo sem exame de mérito. Tutela provisória revogada.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- julgar prejudicada a apelação do INSS e extinto o processo sem exame de mérito
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
