JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000108-46.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Falta de prova testemunhal. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000108-46.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença desde a DER a Rodnei Rodrigues Siqueira. Foi deferida tutela antecipada. A autarquia alegou ausência de início de prova material da atividade rural, bem como existência de vínculos urbanos entre 2011 e 2020. Ressaltou ainda que não houve produção de prova testemunhal, e que a documentação apresentada não comprova o retorno ao campo após a perda da qualidade de segurado. Sustentou que a documentação apresentada é incompatível com o regime de economia familiar e pleiteou a reforma da sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com a devida qualidade de segurado, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. 3. A sentença foi proferida sem a produção de prova testemunhal, embora a controvérsia envolva a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a qual exige, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU, a conjugação de prova material com prova testemunhal idônea. A ausência dessa produção implica cerceamento de defesa, inviabilizando o julgamento do mérito com segurança jurídica. 4. Apelação do INSS provida em parte para anular a sentença e determinar retorno dos autos para realização de prova testemunhal. Tutela provisória revogada.

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