Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado não comprovada. Ausência de início de prova material idônea. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000348-35.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a Fernando Alves o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, reconhecendo-lhe a condição de segurado especial. Sem tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS alegou ausência de início razoável de prova material quanto ao exercício de atividade rural no período de carência, sustentando a improcedência do pedido. a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, com base na documentação constante dos autos e na jurisprudência que admite prova material em nome de membros do núcleo familiar. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, de modo a caracterizar a qualidade de segurado especial e permitir a concessão do benefício por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial não foi objeto de impugnação no voto, estando a controvérsia centrada na ausência de início de prova material idônea quanto à atividade rural da parte autora. O voto concluiu que não foi apresentada prova documental contemporânea e suficiente para caracterizar o exercício da atividade rural no período de carência. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: epilepsia (ID 430142288 - Pág. 20 a 23). 6. Não comprovada a qualidade de segurado especial ao tempo do início da incapacidade, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Aplica-se ao caso o Tema 629 do STJ. 7. Apelação do INSS julgada prejudicada e extinto o processo sem exame de mérito.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- julgar prejudicada a apelação do INSS e extinto o processo sem exame de mérito
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
