Assistência social. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Honorários advocatícios. Fazenda pública. Proveito econômico estimável
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000736-06.2023.4.01.9999
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º DO CPC. TEMA 1.076/STJ. 1. A controvérsia cinge-se na inadequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade (Art. 85, § 8º do CPC/2015), conforme realizada pelo Juízo sentenciante. 2. Na hipótese dos autos, a procedência do pedido gerou uma condenação da Fazenda Pública (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas do BPC desde a DER- 23/07/2019 até a implantação do benefício. O proveito econômico, que corresponde ao somatório das prestações atrasadas, é estimável e, considerando o período de aproximadamente três anos até a prolação da sentença, não pode ser considerado irrisório ou de valor muito baixo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, em caráter vinculante (Art. 927, III do CPC), por meio do Tema 1.076, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese é expressa em vedar a fixação por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado ou, ainda, quando for perfeitamente estimável. 4. Considerando a natureza da causa (assistencial, de menor complexidade jurídica no mérito) e o trabalho realizado pelo patrono na fase de conhecimento, mostra-se razoável a fixação no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
