Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado não comprovada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000766-70.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Ronaldo José da Silva, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 23/02/2022, com término em 21/03/2025. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS alegou ausência de início de prova material, de autodeclaração e de comprovação da qualidade de segurado especial. Sustentou, ainda, incompatibilidade entre a atividade rural e o patrimônio do autor. Pediu a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a validade da prova apresentada, o enquadramento como segurado especial e a manutenção da sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, a sua condição de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. Embora o autor tenha alegado exercer atividade rural em regime de economia familiar, os documentos juntados, notadamente notas fiscais de comercialização da produção agropecuária em valor aproximado de R$ 100.000,00 (ID 430270685 - Pág. 176 a 177) revelam movimentação econômica incompatível com o regime de subsistência previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. Paralelamente, o INSS comprovou que a parte autora possui 3 veículos, mais uma situação de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Essas circunstâncias afastam a presunção da informalidade típica da economia familiar, evidenciando estrutura produtiva mais robusta. 5. A ausência de início de prova material idônea, associada à inexistência de autodeclaração ratificada, impede o reconhecimento da condição de segurado especial, conforme exigem os artigos 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ. 6. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, é indevido o benefício postulado 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Tutela provisória revogada.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
