JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000793-57.2024.4.01.9330

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000793-57.2024.4.01.9330

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Nilza Silva de Lima, para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento retroativo e concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS alegou ausência de enquadramento da autora nas hipóteses legais para o adicional e pediu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial do adicional fosse fixado na data da perícia judicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença, com fundamento na conclusão pericial não impugnada pelo INSS, e apontou preclusão quanto à matéria. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/1994 (ID 427326718 - Pág. 77). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Esquizofrenia(ID 427326718 - Pág. 71 a 79). 6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 8. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado