Servidor público federal. RT. 20, § 5º, da lei 8.112/90. Afastamentos não listados. Licença para tratamento de saúde. Suspensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001110-09.2020.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RT. 20, § 5º, DA LEI 8.112/90. AFASTAMENTOS NÃO LISTADOS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) contra sentença (ID 278017110) que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I do CPC) para determinar a parte ré que compute no tempo de estágio probatório do autor todo o período de licença para tratamento da saúde pessoal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do processo consistiu em definir se o período de licença para tratamento da própria saúde gozado por servidor público federal em estágio probatório deveria ou não ser computado como tempo de efetivo exercício, para fins de conclusão do estágio probatório, à luz do art. 20, §5º, e do art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112/90. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina do estágio probatório está prevista no art. 20 da Lei n.º 8.112/1990, cujo § 5º estabelece, de forma expressa, as hipóteses de suspensão do período probatório, consistentes em normas excepcionais e restritivas de direito. 4. As licenças e afastamentos elencados no § 5º do art. 20 da Lei n.º 8.112/1990 configuram rol taxativo, não abrangendo a licença para tratamento da própria saúde do servidor. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público" (RESP 2.049.016/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08/02/2023). 6. Portanto, a parte autora tem direito ao cômputo no tempo de estágio probatório do período da licença para tratamento de saúde pessoal. 7. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. IV DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Sem honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. Custas ex lege.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
