Benefício por incapacidade. Não comprovada a incapacidade. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001408-14.2023.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta por Marco Aurélio Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Nas razões recursais, sustentou a existência de incapacidade laboral decorrente de múltiplas patologias e impugnou a conclusão do laudo oficial, alegando que a prova pericial desconsiderou elementos documentais relevantes. Pleiteou a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a comprovação da existência de incapacidade laboral no período posterior à cessação do benefício anterior. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial constatou apenas a ocorrência de incapacidade laborativa pretérita e pontual, iniciada em 03/09/2022, sem constatação de incapacidade atual ou persistente (ID 429499341 - Pág. 2). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia renal(ID 429499341 - Pág. 1 a 2). 6. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e/ou a existência de incapacidade laboral atual, não se verifica preenchido o requisito necessário para fruição do benefício por incapacidade. 7. Inexistindo incapacidade atual, não há que se falar em concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. 8. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
