JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001408-14.2023.4.01.3306

Benefício por incapacidade. Não comprovada a incapacidade. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001408-14.2023.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta por Marco Aurélio Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Nas razões recursais, sustentou a existência de incapacidade laboral decorrente de múltiplas patologias e impugnou a conclusão do laudo oficial, alegando que a prova pericial desconsiderou elementos documentais relevantes. Pleiteou a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a comprovação da existência de incapacidade laboral no período posterior à cessação do benefício anterior. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial constatou apenas a ocorrência de incapacidade laborativa pretérita e pontual, iniciada em 03/09/2022, sem constatação de incapacidade atual ou persistente (ID 429499341 - Pág. 2). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia renal(ID 429499341 - Pág. 1 a 2). 6. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e/ou a existência de incapacidade laboral atual, não se verifica preenchido o requisito necessário para fruição do benefício por incapacidade. 7. Inexistindo incapacidade atual, não há que se falar em concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. 8. Apelação da parte autora não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado