Benefício por incapacidade. Doença preexistente. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001755-76.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de José Nascimento Rodrigues, em ação de concessão de auxílio-doença rural com DIB na DER. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais , a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido. A parte recorrida, José Nascimento Rodrigues, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da sentença e defendeu a manutenção do julgado. Alegou que a incapacidade está comprovada por laudo pericial judicial, bem como demonstrada sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença, à luz da comprovação da qualidade de segurado especial e da existência de incapacidade superveniente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade permanente para atividade laboral declarada, com indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2003 (ID 430878069 - Pág. 3). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: esquizofrenia. 6. A qualidade de segurado especial da parte autora foi reconhecida apenas a partir de 2016, sendo, portanto, posterior à data de início da incapacidade. Assim, restou configurada a situação de doença preexistente. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente. Tutela provisória revogada.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
