JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001755-76.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Doença preexistente. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001755-76.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de José Nascimento Rodrigues, em ação de concessão de auxílio-doença rural com DIB na DER. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais , a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido. A parte recorrida, José Nascimento Rodrigues, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da sentença e defendeu a manutenção do julgado. Alegou que a incapacidade está comprovada por laudo pericial judicial, bem como demonstrada sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença, à luz da comprovação da qualidade de segurado especial e da existência de incapacidade superveniente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade permanente para atividade laboral declarada, com indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2003 (ID 430878069 - Pág. 3). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: esquizofrenia. 6. A qualidade de segurado especial da parte autora foi reconhecida apenas a partir de 2016, sendo, portanto, posterior à data de início da incapacidade. Assim, restou configurada a situação de doença preexistente. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente. Tutela provisória revogada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado