Militar. Embargos de declaração. Licenciamento por conveniência do serviço. Compensação pecuniária. Alegação de erro material. Inexistência de vícios no acórdão
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1002935-93.2022.4.01.3901
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação pecuniária e indenização por dano moral. 2. A parte autora sustentou que seu desligamento ocorreu por término de prorrogação de tempo de serviço, e não por inaptidão temporária, e que houve erro material no julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao classificar o desligamento do autor como decorrente de inaptidão temporária, e não como licenciamento de ofício por término de prorrogação contratual, hipótese que, segundo o embargante, autorizaria o pagamento de compensação pecuniária nos termos da Lei nº 7.963/1989. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 5. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou expressamente a causa do desligamento do autor, fundamentando que, embora em sua sexta prorrogação de tempo de serviço, o desligamento ocorreu por inaptidão temporária (INCAPAZ B1), e não por término contratual. 6. A decisão foi clara ao afirmar que a norma invocada tem finalidade assistencial, mas sua aplicação depende de pressupostos legais específicos, não sendo possível interpretação ampliativa. 7. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios não é admitida, pois ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
