Benefício por incapacidade. Revisão da rmi. Fator gerador anterior à ec 103/2019
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002016-37.2023.4.01.4300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DA RMI. FATOR GERADOR ANTERIOR À EC 103/2019. 1. Apelação interposta por ANA CRISTINA PINTO ALVES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base na EC 103/2019. A autora alegou que a incapacidade é anterior à reforma previdenciária, defendendo o direito adquirido ao cálculo mais benéfico, segundo a redação original do art. 44 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteou a preservação do valor do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base na regra anterior à EC 103/2019, em razão de alegada incapacidade preexistente à reforma. 3. A prova constante dos autos - em especial a documentação médica e os registros administrativos - comprova que a incapacidade total e permanente da parte autora já estava configurada desde 23/04/2014. Embora o ato de conversão tenha ocorrido apenas em 07/12/2019, já sob a vigência da EC 103/2019, aplica-se à espécie a legislação anterior, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1, segundo a qual o direito ao benefício e ao respectivo cálculo rege-se pela norma vigente ao tempo do implemento dos requisitos (quando constatada a incapacidade, portanto), ainda que o reconhecimento administrativo ocorra posteriormente. 4. Reconhecido, portanto, o direito adquirido da autora à aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91, impõe-se o recálculo da RMI com base em 100% do salário de benefício, afastando-se a aplicação do art. 26, §2º, da EC 103/2019. 5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar a revisão da RMI do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas, nos termos pleiteados.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
