Benefício por incapacidade. Ausência de prova testemunhal. Cerceamento do direito de defesa. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002326-18.2023.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a Francisco Aerton Cruz Lima com DIB na DER por 180 dias. Sem tutela antecipada. Sustentou o apelante a ausência de prova testemunhal para comprovação da condição de segurado especial, o que, segundo alega, inviabilizaria o reconhecimento do direito ao benefício. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a prova documental é suficiente, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3. A ausência de designação de audiência para colheita de prova oral, especialmente quando esta se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, impedindo o pleno exercício do contraditório. 4. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 5. A sentença foi proferida com base exclusiva em prova documental, a qual, embora indique indícios da condição de segurado especial, não se mostrou suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência. A ausência de prova testemunhal impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 6. Apelação do INSS provida em parte para anular a sentença e determinar retorno dos autos para realização de prova testemunhal.
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- por unanimidade
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- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
