JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1003049-51.2025.4.01.3602

Benefício por incapacidade. Prova pré-constituída presente. Adequação da via eleita. Concessão da segurança

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1003049-51.2025.4.01.3602

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Apelação interposta por DOMINGO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença que denegou mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída da alegada mora administrativa. Nas razões recursais, o recorrente alegou que protocolou pedido de acréscimo de 25% em 19/12/2024, o qual segue pendente de análise. Sustentou ter juntado gravações do sistema Meu INSS e reclamação na Ouvidoria Federal, comprovando a omissão do INSS. Requereu a reforma da sentença, com determinação para conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante comprovou, por prova pré-constituída, a existência de mora administrativa injustificada no exame de requerimento de acréscimo de 25% em benefício previdenciário, de modo a justificar a concessão da segurança. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A parte impetrante anexou elementos probatórios que evidenciam a existência de requerimento pendente de decisão administrativa, tais como capturas de tela do sistema Meu INSS e o comprovante de protocolo juntado com a inicial. Tais provas foram complementadas por reclamação formal registrada na Ouvidoria Federal, fato que reforça a persistência da situação e a diligência do impetrante na tentativa de obter resposta administrativa. 5. As provas constantes dos autos se mostram suficientes para caracterizar, de plano, a omissão administrativa. A demora na análise do requerimento protocolado em dezembro de 2024, sem qualquer informação quanto à necessidade de complementação documental ou movimentação útil por parte da autarquia, revela violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para decisão após a conclusão da instrução. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, § 5º, também fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento de benefício após apresentação da documentação necessária. Não há nos autos qualquer elemento que indique justificativa plausível para a mora constatada. 7. Apelação da parte autora provida para conceder a segurança para que a autoridade coatora conclua o processo administrativo no prazo de 30 dias diante da mora administrativa caracterizada.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado