Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003230-67.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença, com DIB na DER, em 21/12/2020, e DCB em 120, salvo pedido de prorrogação de benefício. O INSS recorre alegando a inexistência de incapacidade laborativa, sustentando que a visão monocular não impede o exercício da atividade de trabalhador rural e que a lesão é antiga, havendo adaptação do segurado. A sentença baseou-se na comprovação da qualidade de segurado especial e na perícia que atestou incapacidade parcial e permanente. O recorrido apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia apresentada (visão monocular) acarreta incapacidade laboral para a atividade de trabalhador rural, justificando a manutenção do benefício concedido na sentença, considerando as alegações da autarquia sobre a pré-existência da lesão e adaptação laboral. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) há 10 anos. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: visão monocular (CID H54.4). 6. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC, sobretudo quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência necessária para fruição do benefício. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. As condições pessoais da parte autora, descritas na sentença, comprovam que a patologia limita a atividade realizada e aumenta o risco de lesões, conforme registrou o perito judicial. 8. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, nos termos fixados na sentença recorrida. 9. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
