Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003926-06.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora (DINILCA VIEIRA DE LIMA) o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 23/03/2023. O INSS sustentou que a sentença contrariou o laudo pericial judicial, o qual não reconheceu incapacidade laboral na data do requerimento administrativo. Alegou ausência de fundamentação para afastar a prova técnica e defendeu a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido. Ausentes as contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2023 (ID 432474809 - Pág. 19). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: deficiência auditiva (ID 432474809 - Pág. 44 a 48). 6. A autora manteve a qualidade de segurada à época do início da incapacidade, conforme documentação constante nos autos. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 9. Apelação do INSS provida em parte para concessão de auxílio-doença.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
