Servidor público. Policiais civis do ex-território federal de roraima. Adicional de fronteira instituída pela lei n.° 12.855/2013
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004039-28.2024.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. ADICIONAL DE FRONTEIRA INSTITUÍDA PELA LEI N.° 12.855/2013. EQUIPARAÇÃO A POLICIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 7.548/1986. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interpostas pela parte autora contra sentença (ID 448832041) que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de fronteira, instituído pela Lei n.° 12.855/2013, a servidor policial da União, oriundo do ex-território federal de Roraima. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica em debate reside na possibilidade de extensão da indenização de fronteira, instituída pela Lei n.º 12.855/2013, aos servidores integrantes da Carreira de Policial Civil do ex-Território Federal de Roraima, com fundamento na paridade histórica com a Carreira Policial Federal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional pelo exercício de atividades penosas é direito social dos trabalhadores e rurais (art. 7°, inciso XXIII, da CF/1988) e é assegurado aos servidores públicos civis da União (art. 61, inciso IV, e arts. 70 e 71, todos da Lei n.° 8.112/1990). 4. A Lei n.° 12.885/2013 instituiu a indenização de fronteira aos servidores públicos federais nas delegacias do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego que poderá ser conceda àqueles que desempenham suas atribuições em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. 5. O Decreto n.° 9.224/2017 regulamentou a Lei n.° 12.885/2013 e transferiu ao Ministério de Estado Planejamento e Gestão a incumbência de definir os municípios a que se refere o § 2° do art. 1° da referida lei. A Portaria n.° 455/2017, que retificou a Mensagem Eletrônica n.° 003/2015-SIC/DGP/DPF, por meio da qual o Departamento de Polícia Federal relacionou unidade situadas em localidades estratégicas, indicou, no Estado de Roraima, os município de Boa Vista e Pacaraima. 6. O art. 1º da Lei n.º 7.548/1986, ao dispor sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 2.251/1985 aos servidores policiais dos Territórios Federais, estabeleceu expressamente que Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, aos servidores públicos, ativos e inativos, dos Territórios Federais, incluídos os transformados em Estado. A edição desse diploma normativo, restou assegurada a isonomia - ou paridade remuneratória - entre os Policiais Civis dos extintos Territórios Federais e os Policiais Federais, alcançando as vantagens inerentes ao cargo, ressalvadas apenas aquelas de natureza estritamente pessoal ou vinculadas às condições específicas de exercício da atividade, tais como a natureza ou o local de trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a paridade remuneratória alcança as vantagens concedidas aos policiais federais, desde que não sejam de caráter pessoal. 8. A Administração Pública reconheceu o direito requerido pela parte autora ao editar a Súmula Administrativa n.° 21/AGU que assim dispõe acerca do tema: Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei n. 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais. 9. A disciplina normativa aplicável à remuneração da carreira dos Policiais Civis dos extintos Territórios Federais é a mesma que rege os integrantes da Carreira da Polícia Federal, conclui-se, assim, que a parte autora, que desempenha a sua função policial em Boa Vista/RR (ID 448832031 - Pág. 1) faz jus à percepção da indenização de fronteira. 10. O reconhecimento do direito não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de concessão judicial de vantagem por isonomia, mas de aplicação direta de previsão legal expressa. IV DISPOSITIVO 11. Apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União à implementação da indenização de fronteira prevista na Lei n.º 12.855/2013 e ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
