Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Prova testemunhal. Desnecessidade. Perícia técnica suficiente
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004196-19.2023.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA SUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação do requisito socioeconômico para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada. O apelante alegou que reside com uma tia em casa anexa, não devendo a renda dos genitores ser considerada no cálculo per capita. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial e documental se mostram suficientes para o convencimento do julgador. No caso, não há elementos aptos a desconstiruir as conclusões do laudo técnico sobre a composição do núcleo familiar. 5. A renda familiar apurada (R$ 4.342,64) resulta em valor per capita (R$ 1.447,54) consideravelmente superior ao limite legal. Mesmo com o desconto das despesas médicas alegadas, não se verifica situação de vulnerabilidade social apta a autorizar a concessão do benefício assistencial. 6. Embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 7. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
