JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004255-08.2018.4.01.4100

Auxílio-acidente. Laudo pericial favorável. Qualidade de segurado comprovada. Requisitos legais preenchidos. Benefício devido desde o laudo pericial

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004255-08.2018.4.01.4100

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O LAUDO PERICIAL. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente a Robson Luiz Alves de Sousa, com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Sem tutela antecipada. Nas razões recursais (ID), o INSS alegou ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, além de sustentar que a consolidação das sequelas teria ocorrido apenas posteriormente à cessação do auxílio-doença, requerendo a fixação da DIB na data da perícia, ou, alternativamente, a extinção do feito. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID), defendendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que a sequela estava consolidada desde o fim do auxílio-doença, conforme confirmado pelo laudo pericial, e que o Tema 862 do STJ determina o termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente; e (ii) saber se a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença ou na data da constatação técnica da sequela laborativa. 3.Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), que admite a pretensão de concessão de benefício mais vantajoso sem necessidade de novo requerimento quando já houve deferimento anterior de benefício por incapacidade e a autarquia não analisou eventual sequela. 4. O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). 5. A perícia judicial atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada, no grau leve/médio com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação na mesma profissão, e indicação da data de início (DII) em 09/06/2021 (ID 361860145 - Pág. 3). Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do acidente, deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-acidente. 6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial dominante, a DIB deverá ser fixada na data da perícia. 7. Apelação do INSS provida em parte apenas para fixar a DIB na data da perícia.

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