Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005238-17.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Tânia de Brito Franco para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 03/09/2024 (DER), pelo prazo de 26 meses. Sem tutela antecipada. O INSS alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de diligência requerida, e, subsidiariamente, requereu aplicação da prescrição quinquenal e observância de regras legais. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a suficiência da prova e a manutenção da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência requerida pelo INSS; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença diante da incapacidade laboral constatada. 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juízo de origem fundamentadamente indeferiu a diligência requerida, considerando-a desnecessária. A manutenção do vínculo funcional foi reconhecida pela própria autora, e não compromete a conclusão pericial sobre a incapacidade. 4. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 5. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 07/2024 (ID 433378139 - Pág. 93). 6. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica(ID 433378139 - Pág. 92 a 96). 7. A parte autora comprovou vínculo funcional mantido apenas formalmente, sem exercício pleno das funções, sendo reconhecida a condição de segurada à época da incapacidade. 8. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença. 9. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada conforme sentença. 10. Ademais, a permanência da parte autora no exercício eventual ou mitigado de atividades laborais por necessidade de subsistência não afasta a incapacidade constatada nos autos, sendo assegurado o direito ao recebimento do benefício por incapacidade sem desconto da remuneração eventualmente percebida, conforme fixado no Tema 1013 do STJ e consolidado na Súmula 72 da TNU 11. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
