Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005435-69.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que há capacidade laboral residual para realização das tarefas rurais comprovada pela oitiva das testemunhas. O caso trata de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural. A sentença recorrida julgou o pedido improcedente, argumentando que, apesar das patologias, a prova testemunhal indicou exercício de atividade laboral e que a visão monocular, isoladamente, não geraria direito ao benefício. O autor recorre alegando incapacidade total e comprovada atividade rural desde jovem. O recorrido não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especificamente a aposentadoria por invalidez, considerando a existência de incapacidade laboral total e permanente atestada em perícia, frente à prova testemunhal e ao contexto social do segurado. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 27/05/2022. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: CID 10 - H54.4, Cegueira em um olho; CID 10 M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10 M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. 6. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, sobretudo quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência necessária para fruição do benefício. 7. A incapacidade do requerente é decorrente de outras patologias, além da cegueira monocular. O laudo é assertivo em afirmar o caráter total e permanente da incapacidade, razão pela qual a sentença merece reforma. Ademais, a visão monocular deve ser analisada no contexto social do requerente, que ficou evidenciado pela presença de demais patologias incapacitantes e o exercício da atividade rurícola para subsistência. 8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na DER (09/06/2022). Ônus da sucumbência invertidos, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do julgado (Súmula 111 do STJ).
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
