JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006304-03.2023.4.01.9999

Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos legais preenchidos. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006304-03.2023.4.01.9999

Ementa

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3. A perícia médica judicial atestou a deficiência (fratura de acetábulo direito - CID10:S32.4; coxartrose traumática - CID10:M16.5; desigualdade adquirida do comprimento dos membros - CID10:M21.7; dor articular - CID10:M25.5). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Benefício mantido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme fixado na sentença. 4. Rejeitadas as alegações do INSS. A lei não exige que a incapacidade seja total e permanente para o trabalho, mas tão somente que haja impedimento de longo prazo que impeça a participação da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. 5. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 6. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS, mantidos conforme a sentença e majorados em 1% nesta instância recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 7. Apelação do INSS não provida.

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  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado