Benefício por incapacidade. Ressarcimento honorários periciais adiantados. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007337-28.2023.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESSARCIMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sob fundamento de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A parte recorrente sustentou que a sentença foi omissa quanto ao dever de devolução dos honorários periciais, requerendo o ressarcimento pela parte autora ou, alternativamente, pelo Estado da Bahia. 2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS tem direito ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, diante da improcedência do pedido formulado em ação previdenciária. 3. A pretensão encontra respaldo no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que assegura ao vencedor o direito ao reembolso das despesas processuais que tiver antecipado, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. Embora o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993 determine que a autarquia previdenciária antecipe os honorários periciais nas ações dessa natureza, tal obrigação não impede que, ao final, em caso de sucumbência da parte autora, seja determinada a restituição dos valores pagos, seja pela própria parte vencida, seja pelo Estado, quando for beneficiária da justiça gratuita. 4. Apelação do INSS provida para determinar o ressarcimento dos valores adiantados a título de perícia.
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- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
