JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007346-19.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007346-19.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente rural a Israel Celerino da Fonseca. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS alegou a ausência de requerimento administrativo específico para benefício previdenciário por incapacidade, sustentando a inexistência de pretensão resistida e o descabimento de fungibilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários. No mérito, argumentou que a perícia judicial apontou apenas incapacidade parcial para atividades que demandem esforço físico, sendo inadequada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo específico para benefício por incapacidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial. 3. A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo INSS, não merece acolhimento, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, exige-se apenas a demonstração de requerimento administrativo, não sendo necessário que o pedido formulado na via administrativa coincida exatamente com o pleito judicial. Ademais, nos termos da tese firmada no Tema 217 da TNU, admite-se a fungibilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 5. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 03/03/2021 (ID 434817081 - Pág. 79). 6. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 434817081 - Pág. 78 a 80). 7. A documentação constante dos autos confirma o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 8. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada conforme sentença. 10. Apelação do INSS não provida.

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