Empregado público anistiado. Lei nº 8.878/1994. Redução remuneratória após mais de cinco anos. Art. 54 da lei nº 9.784/1999. Decadência administrativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1007549-92.2022.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/1994. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA APÓS MAIS DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 271338603) que concedeu a SEGURANÇA para declarar a decadência administrativa e, via de consequência, suspender o ato administrativo que determinou a redução salarial do impetrante, objeto do Processo Administrativo n° 01245.019293/2021-21, devendo a União restabelecer no SIAPE os valores anteriores, no prazo estipulado da decisão que proferiu o pedido liminar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade da Administração Pública rever, após mais de 12 anos, o enquadramento salarial de empregado público anistiado pela Lei n.° 8.878/94, sob a justificativa de erro de interpretação ou cálculo no momento da readmissão. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante foi anistiado pela Lei nº 8.878/1994 e readmitido em 2009, no quadro especial em extinção do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob o regime celetista, com remuneração fixada com base no Decreto nº 6.657/2008, alterado pela Lei nº 11.907/2009. 4. Após mais de doze anos do retorno ao serviço público, a Administração instaurou processo administrativo para corrigir suposto erro de cálculo no enquadramento remuneratório, promovendo a redução salarial do impetrante. 5. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados do primeiro pagamento indevido, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial tem início na data do primeiro pagamento. 7. No caso, é incontroverso que transcorreu prazo superior a cinco anos desde o primeiro pagamento da remuneração fixada quando da readmissão do impetrante, não havendo prova de má-fé nem situação de flagrante inconstitucionalidade que autorize afastar a decadência. 8. Configurada a decadência administrativa, é inviável a revisão do ato que fixou a remuneração do impetrante, sendo indevida a redução salarial promovida pela Administração. IV - DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação não providas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n.° 12.016/2009). Custas ex lege.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à remessa necessária e à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
