Servidor público. Magistério federal. Apelação. Retribuição por titulação (rt). Reconhecimento de saberes e competências (rsc). Lei nº 12.772/2012
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007887-78.2018.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. APELAÇÃO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO A 01/03/2013. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 255381021) que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de Retribuição por Titulação (Reconhecimento de Saberes e Competências RSC). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituto criado pela Lei n.º 12.772/2012 para os docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). O RSC permite que as competências e experiências profissionais do docente sejam computadas para fins de percepção de Retribuição por Titulação (RT), equiparando-se a níveis de pós-graduação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reconhecimento de Saberes e Competências foi instituído pela Lei nº 12.772/2012 como vantagem remuneratória permanente aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013, nos termos do art. 1º e do art. 18 do referido diploma legal. 4. A Resolução nº 01/2014, ao regulamentar o RSC, estabeleceu expressamente que seus efeitos financeiros retroagem a 1º de março de 2013, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. O ato administrativo de reconhecimento do RSC possui natureza declaratória, pois apenas certifica situação jurídica preexistente, não constituindo novo direito. Assim, uma vez implementados os requisitos legais, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que preenchidos, no caso, coincidente com a vigência da Lei nº 12.772/2012. 6. A limitação imposta pela instituição de ensino à data de regulamentação interna não encontra amparo legal, pois norma infralegal não pode restringir direito assegurado em lei. 7. Reconhecido administrativamente o RSC II, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores correspondentes ao período compreendido entre 1º/03/2013 e 31/12/2015, observada a prescrição quinquenal, a qual alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação provida para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao RSC II, no período de 01/03/2013 a 31/12/2015, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
