JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008337-92.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Natureza temporária

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008337-92.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia à parte autora, segurada rural diagnosticada com transtorno depressivo. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais (ID), o INSS sustentou que o laudo pericial apontou incapacidade apenas temporária, o que tornaria indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu a reforma da sentença, com concessão apenas do auxílio por incapacidade temporária e fixação da DCB, além de outros pedidos subsidiários. Ausentes as contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente diante da constatação de incapacidade laboral de natureza temporária, decorrente de transtorno depressivo. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/2020 (ID 435762123 - Pág. 64). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: depressão (ID 435762123 - Pág. 64 a 68). 6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Condições biopsicossociais favoráveis à reabilitação. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 8. Apelação do INSS provida para para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo apenas o auxílio-doença.

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  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado