Benefício por incapacidade. Ação ajuizada mais de cinco anos após o ato administrativo de indeferimento do benefício. Imprescritibilidade do fundo de direito
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008718-04.2019.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Nilza Terezinha de Bulhões Silva, condenando o ente previdenciário à concessão de auxílio-doença desde 27/08/2013 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. Foi deferida tutela antecipada. O INSS alegou prescrição quinquenal, sustentando que o indeferimento administrativo ocorreu em 03/09/2013 e a ação somente foi proposta em 23/09/2019. A parte autora, em contrarrazões, defendeu a aplicação da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, diante do transcurso do prazo quinquenal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem indicação quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2013 (ID 429363329 - Pág. 5). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstias ortopédicas (ID 429363329 - Pág. 1 a 6). 6. A qualidade de segurado não foi discutida no voto fornecido, presumindo-se comprovada para fins do julgado. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 8. Rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal do direito de revisar o ato administrativo de indeferimento do benefício. Precedentes desta Corte: AC nº 1001450-05.2019.4.01.3306, 2º T. Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, pub.: PJe 26/11/2025; AC nº 1007105-79.2024.4.01.9999, 1ª T. Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Relator Convocado Shamyl Cipriano, Pub.: PJe 18/04/2025. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento, afastando-se a prescrição.
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