JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009097-75.2024.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Condenação em danos morais. Indevida

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009097-75.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor Eurípedes Sebastião Fernandes desde a DER, com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS pleiteou a reforma da sentença apenas quanto à indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito ou erro administrativo que justificasse a condenação, requerendo o efeito suspensivo da decisão. Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença, alegando que o recurso não impugnou os fundamentos específicos da condenação e que houve falha administrativa grave apta a justificar o reconhecimento do dano moral. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade posteriormente concedido judicialmente. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 02/2022 (ID 418464132 - Pág. 67). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Doença neurológica e doença reumatológica autoimune (ID 418464132 - Pág. 66 a 67). 6. Consta dos autos que o autor mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, conforme documentos e fundamentos expostos na sentença. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 9. O laudo pericial administrativo juntado aos autos, ainda que posteriormente infirmado, não evidenciou má-fé, negligência ou erro grosseiro. A atuação do INSS se deu nos limites do poder-dever de revisar pedidos com base nos critérios técnicos disponíveis à época. Não houve demonstração de que o autor tenha sido submetido a situação de excepcional sofrimento, vexame, humilhação ou abalo psíquico grave decorrente da negativa administrativa, nem que tenha sido vítima de arbitrariedade ou abuso de autoridade. 10. Apelação do INSS provida para excluir a condenação em danos morais.

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  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado