Benefício por incapacidade. Solicitação da prorrogação fora do prazo legal. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1009317-59.2023.4.01.4001
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SOLICITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta por Zenilda Barros Leal contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência do INSS em Picos/PI, relacionado à cessação do benefício por incapacidade temporária. A parte alegou que compareceu à agência do INSS no dia da cessação do benefício (08/09/2023) para solicitar sua prorrogação, mas não conseguiu concluir o requerimento devido a falha nos sistemas da autarquia. Retornou em 11/09/2023, mas o benefício já havia sido cessado. Requereu a reativação do benefício e a prorrogação até nova perícia. A parte apelada não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na cessação do benefício por incapacidade temporária diante da alegada falha nos sistemas do INSS que teria impedido a impetrante de realizar o pedido de prorrogação tempestivamente. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. Verifica-se que a impetrante não apresentou qualquer documento que comprove a tentativa de protocolo anterior à data da cessação nem evidência concreta de que a impossibilidade de efetivação do pedido tenha decorrido exclusivamente de falha dos sistemas da autarquia. O único registro existente é relato feito pela própria parte em sede administrativa, que, por si só, não é suficiente para comprovar a falha alegada, sobretudo em sede de mandado de segurança, instrumento que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
