JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009334-80.2022.4.01.9999

Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Ressarcimento ao erário

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009334-80.2022.4.01.9999

Ementa

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. TEMA 979 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. A controvérsia central submetida ao crivo deste Tribunal reside na análise acerca da exigibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS), pagos pela Administração e posteriormente considerados indevidos por apuração de irregularidade na composição da renda familiar, frente aos postulados da boa-fé objetiva e da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. 3. Nos termos do Tema 979 do STJ, é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé quando a ação for anterior a 23/04/2021 (data da modulação dos efeitos), salvo comprovada má-fé do beneficiário. 4. No caso, a ação originária foi ajuizada antes de 23/04/2021 e o INSS não comprovou a ocorrência de má-fé por parte do beneficiário, tampouco demonstrou que o recebimento decorreu de fraude, razão pela qual não subsiste obrigação de restituição dos valores recebidos. O caráter alimentar da verba, aliado à presunção de boa-fé do segurado, impõe a declaração de inexistência do débito. 5. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos e majorados na fase recursal, na forma da legislação de regência (art. 85, § 11, do CPC), observada eventual suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS não provida.

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