JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009573-86.2024.4.01.3315

Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos legais não preenchidos. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009573-86.2024.4.01.3315

Ementa

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3. A perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo, mesmo que tenha atestado esquizofrenia. Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem sua anulação ou complementação. 4. Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Revogada a tutela provisória.

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