Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo inicial do benefício. Impossibilidade de fixação na der
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009616-50.2024.4.01.9999
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3. A perícia médica judicial atestou a deficiência (coxartrose bilateral de quadris e lombalgia -CID 10: M16/M54.5). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 4. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. 5. A perícia médica atestou coxartrose bilateral de quadris e lombalgia - CID 10: M16/M54.5, com necessidade de cirurgia para recuperação da capacidade laboral, e afirmou não ser possível precisar a data do início da deficiência com segurança. Embora conste menção a sintomas ocorridos há cerca de dez anos, a referência baseou-se nas declarações da parte autora. Os laudos particulares não são suficientes para comprovar a incapacidade desde a DER. 6. A ausência de elementos técnicos objetivos aptos a comprovar o início da incapacidade na DER impõe a conclusão de que o preenchimento dos requisitos legais se consolidou apenas após a DER. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data da citação. 8. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para fixar a DIB na data da citação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
