JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009639-93.2024.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Impossibilidade de extenção do adicional de 25% à aposentadoria por idade

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009639-93.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DO ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Apelação interposta por Maria Helena Leite Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade. Nas razões recursais (ID 59), a parte alegou que, embora aposentada por idade, sofreu AVC, encontra-se permanentemente incapacitada e necessita de assistência contínua. Requereu a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez. Sustentou a aplicação dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender à aposentadoria por idade o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial não foi realizada, e não há nos autos avaliação pericial contemporânea à concessão do benefício que permita concluir pela preexistência de incapacidade na data da concessão. 5. A autora juntou documentos médicos e foi realizado estudo psicossocial, mas tais provas não foram consideradas suficientes para comprovar os requisitos para concessão do benefício por incapacidade. 6. A autora é titular de aposentadoria por idade desde 2008, e não há evidência nos autos de que a concessão tenha ocorrido quando já estava incapacitada, nem prova de manutenção da qualidade de segurada para eventual conversão. 7. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.221.446, com repercussão geral reconhecida (Tema 1095), firmou tese de observância obrigatória, no sentido de que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, reconhecendo expressamente a inconstitucionalidade da extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a outras espécies de aposentadoria que não a por invalidez. 8. Ausente comprovação de incapacidade na forma exigida para aposentadoria por invalidez ou de direito à majoração de 25%, deve ser mantida a improcedência do pedido. 9. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
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  • negar provimento à apelação da parte autora
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  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado